Histórico do Horário de Verão
Princípio básico
Durante parte do ano, nos meses
de verão, o sol nasce antes que a maioria das pessoas tenha se levantado. Se os
relógios forem adiantados, a luz do dia será melhor aproveitada pois a maioria
da população passará a acordar, trabalhar, estudar, etc., em consonância com a
luz do sol.
O começo
As origens do Horário de Verão
remontam ao ano de 1907, quando William Willett um construtor Britânico e
membro da Sociedade Astronômica Real deu início a uma campanha para adoção do
horário de verão naquele pais.
Naqueles dias o argumento
utilizado era que haveria mais tempo para o lazer, menor criminalidade e
redução no consumo de luz artificial.
Surgiram opositores de todas as
áreas; fazendeiros, pais preocupados com as crianças que teriam que acordar
mais cedo, etc.
Willett não viveu o suficiente
para ver a sua idéia ser colocada em prática. O primeiro pais a adota-la foi a
Alemanha em 1916, no que foi seguida por diversos países da Europa, devido à
primeira Guerra Mundial.
A economia de energia elétrica
foi visto como um esforço de guerra, propiciando uma economia de carvão, a
principal fonte de energia da época.
Outros países
Nos EUA a introdução do Horário
de Verão foi mais difícil, pois houve uma coincidência com a implantação do
Horário de Verão e do sistema de fusos horários em 1918. O principal motivo foi
a primeira Guerra Mundial também.
No Brasil
No Brasil ele foi adotado pela
primeira vez em 1931, visando também à economia de energia elétrica.
Em seguida mostramos cópia do
anuário do Observatório Nacional de 1932, que publicou um histórico sobre o
assunto. Chamava-se Hora de Economia de Luz no Verão.
Decretos sobre o Horário de Verão
no Brasil N° 7.584 de 13/10/2011.
Dá nova redação ao art. 2º do
Decreto nº 6.558, de 08/09/2008, que institui a hora de verão em parte do
território nacional.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul e no Distrito Federal.
N° 6.558 de 08/09/2008.
Fica instituída a hora de verão,
a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até
zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte
do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
No ano em que houver coincidência
entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de
carnaval,o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e
no Distrito Federal.
N° 6.212 de 26/09/2007. Período: 00h de 14/10/2007
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e
Distrito Federal.
N° 5.539 de 19/09/2005. Período: 00h de 16/10/2005 até
00h de 19/02/2006.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e
Distrito Federal.
N° 5.223 de 01/10/2004. Período: 00h de 02/11/2004 até
00h de 20/02/2005.
A hora de verão vigorará nos Estados
do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro,
Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Distrito
Federal .
N° 4.844 de 24/09/2003 (Republicado em
26/setembro/2003 com o mesmo número).
Período: 00h de 19/10/2003 até
00h de 15/02/2004.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e Distrito
Federal.
N° 4.399 de 01/10/2002.
Período: 00h de 03/11/2002 até
00h de 16/02/2003.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins, Bahia e Distrito Federal.
N° 3.916 de 13/09/2001.
Período: 00h de 14/10/2001 até
00h de 17/02/2002.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte,
Ceará, Piauí, Maranhão e Distrito Federal.
N° 3.632 de 17/10/2000.
Obs.: Modifica o decreto 3.592,
excluindo os estados de Sergipe, Alagoas, Paraiba, Rio Grande do Norte, Ceará,
Piauí e Maranhão.
N° 3.630 de 13/10/2000.
Obs.: Modifica o decreto 3.592,
excluindo os estados de Pernambuco e Roraima.
N° 3.592 de 06/09/2000.
Período: 00h de 08/10/2000 até
00h de 18/02/2001.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte,
Ceará, Piauí, Maranhão, Roraima e Distrito Federal.
N° 3.188 de 30/09/1999.
Período: 00h de 03/10/1999 até
00h de 27/02/2000.
Obs.: Modificou o Decreto
anterior, incluindo os seguintes estados : Sergipe, Alagoas, Pernambuco,
Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão e Roraima.
N° 3.150 de 23/08/1999.
Período: 00h de 03/10/1999 até
00h de 27/02/2000.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
N° 2.780 de 11/09/1998.
Período: 00h de 11/10/1998 até
00h de 21/02/1999.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
N° 2.495 de 10/02/1998.
Obs.: Modificou o Decreto
anterior, prorrogando o final para 00h de 01 de março de 1998.
N° 2.317 de 04/09/1997.
Período: 00h de 06/10/1997 até 00h
de 15/02/1998.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
N° 2.000 de 04/09/1996.
Período: 00h de 06/10/1996 até
00h de 16/02/1997.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
N° 1.674 de 13/10/1995.
Inclui: Alagoas e Sergipe no
decreto anterior no 1.636 de 14/09/95.
N° 1.636 de 14/09/1995.
Período: 00h de 15/10/1995 até
00h de 11/02/1996.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
N° 1.252 de 22/09/1994.
Período: 00h de 16/10/1994 até
00h de 19/02/1995.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul e no Distrito Federal.
N° 942 de 28/09/1993.
Período: 00h de 17/10/1993 até
00h de 20/02/1994.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Amazonas e no Distrito Federal.
Decreto sem número de 16/10/1992
Período: 00h de 25/10/1992 até
00h de 31/01/1993
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul e no Distrito Federal.
Decreto sem número de 25/09/1991
Período: 00h de 20/10/1991 até
00h de 09/02/1992.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul e no Distrito Federal.
N° 99.629 de 19/10/1990.
Período: 00h de 21/10/1990 até
00h de 17/02/1991.
Inclui: Bahia e Mato Grosso no
decreto 99.530 de 17/09/1990.
N° 99.530 de 17/09/1990.
Período: 00h de 21/10/1990 até
00h de 17/02/1991.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito
Federal.
N° 98.077 de 21/08/1989.
Período: 00h de 15/10/1989 até
00h de 11/02/1990.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernanbuco, Paraíba, Rio Grande do
Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Ilhas Oceânicas e no Distrito Federal.
N° 96.676 de 12/09/1988.
Período: 00h de 16/10/1988 até
00h de 29/01/1989.
A hora de verão vigorará nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espirito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso,
Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí
e Maranhão, no Distrito Federal, no Território de Fernando de Noronha e nas
Ilhas Oceânicas.
N° 94.922 de 22/09/1987.
Período: 00h de 25/10/1987 até
00h de 07/02/1988.
Obs.: Todo o Território Nacional.
N° 93.316 de 01/10/1986.
Período: 00h de 25/10/1986 até
00h de 14/02/1987.
Obs.: Todo o Território Nacional.
N° 92.463 de 13/03/1986.
Período: Término do HV à 00h de
15/03/1986.
Obs.: Antecipa término do Horário
de Verão.
N° 92.310 de 21/01/1986.
Período: Término do HV à 00h de
29/03/1986.
Obs.: Prorroga término do Horário
de Verão.
N° 91.698 de 27/09/1985.
Período: 00h de 02/11/1985 até
00h de 01/03/1986.
Obs.: Todo o Território Nacional.
N° 63.429 de 15/10/1968.
Obs.: Revoga Decreto 57.843.
N° 57.843 de 18/02/1966.
Período: 00h de 01/11 de cada ano
até 00h de 01/03 do ano seguinte.
Obs.: Antecipa término do HV para
01/03/1966, ao invés de 31/03/1966.
N° 57.303 de 22/11/1965.
Período: 24h de 30/11/1965 até
00h de 31/03/1966.
Obs.: Todo o Território Nacional.
N° 55.639 de 27/01/1965.
Período: 00h de 31/01/1965 até
00h de 31/03/1965.
Obs.: Todo o Território Nacional.
N° 53.604 de 25/02/1964.
Período: Término do Horário de
Verão - 00h de 01/03/1964.
Obs.: Revoga Decreto 53.071.
Início de Período Escolar.
N° 53.071 de 03/12/1963.
Período: 00h de 09/12/1963 até
00h de 31/03/1964.
Obs.: Estende Decreto anterior a
todo Território Nacional.
N° 52.700 de 18/10/1963.
Período: 00h de 23/10/1963 até
00h de 29/02/1964.
Obs.: Somente nos estados de São
Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais e Espírito Santo, devido ao
prolongamento da estiagem.
N° 34.724 de 30/11/1953.
Período:
Obs.: Revoga Decretos anteriores
n° 27.496, 27.998 e 32.308.
N° 32.308 de 24/02/1953.
Período: 00h de 01/12 de cada
ano, até o último dia de fevereiro do ano seguinte.
Obs.: Modificou o Decreto
anterior, antecipando o final para o último dia de fevereiro do ano seguinte.
N° 27.998 de 13/04/1950.
Período: 00h de 01/12 de cada
ano, até 31/03 de ano seguinte.
Obs.: Modificou o Decreto
anterior, antecipando o término do período para 16/04, ao invés de 30/04/1950.
N° 27.496 de 24/11/1949.
Período: 00h de 01/12/1949 até
00h de 30/04/1950.
Obs.: Todo o Território Nacional.
N° 23.195 de 10/10/1933.
Obs.: Revoga os dois Decretos
anteriores.
N° 21.896 de 01/10/1932.
Período: 00h de 03/10/1932 até
24h de 31/03/1933.
Obs.: Todo o Território Nacional.
Modifica Decreto 20.466.
Nº 20.466 de 01/10/1931.
Período: 11h de 03/10/1931 até
24h de 31/03/1932.
Obs.: Todo o Território Nacional.
Tabela com Horário de
Verão
Como Proceder para Ajustar os Relógios
Lista dos Estados
O decreto 6.558 determina os estados em que vigorará a Hora
de Verão.
Início do Horário de Verão
Nesses Estados, na passagem de sábado para o terceiro
domingo de outubro, às 00:00 ( zero hora ) os relógios deverão ser adiantados
de 1 hora, ou seja: deverão ser alterados para 01:00 ( uma hora ) da manhã de
domingo.
Término do Horário de Verão
Nesses Estados, na passagem de sábado para o terceiro
domingo de fevereiro, às 00:00 ( zero hora ) os relógios deverão ser atrasados
de 1 hora, ou seja: deverão ser alterados para 23:00 ( vinte e três horas ) de
sábado.
Obs.: No ano em que houver coincidência entre o domingo
previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o
encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.
Ajuste nos Computadores
Nos sistemas Windows, pode ser utilizado o programa tzedit
Nos sistemas IOS-CISCO, GNU/Linux, FreeBSD, Solaris e AIX
podem ser encontradas ótimas informações em RNP.
Fontes:
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